Decisão · STJ

STJ EREsp 2094265

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (AgInt no AREsp n. 1.395.910/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.278/1.290) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.271/1.274). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls . 1.283/1.287): .. a Terceira Turma da Segunda Seção, vem entendendo de forma diversa, reembolso integral, como no caso dos autos, situação de urgência e emergência e impossibilidade e quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. .. Não é outro o entendimento da Quarta Turma, inclusive, do mesmo relator, destes autos, Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.295/1.307), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (AgInt no AREsp n. 1.395.910/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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