STJ HC 914967
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está-se diante de res avaliada em R$ 396,96 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa bem mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, outubro de 2023 - R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). 2. Além disso, o fato de o delito ter sido perpetrado em concurso de pessoas evidencia a relevância penal da conduta. 3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação do bem, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual " a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". 4. O fato de a conduta do paciente ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito no caso concreto. 5. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, de maneira que não há que se falar em crime na modalidade tentada, quem dirá questionar a fração de referida causa de diminuição. Para concluir-se em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 6. Considerando o valor dos bens subtraídos, mas sem olvidar que o crime foi praticado em concurso de pessoas - o que revela maior reprovabilidade da conduta a justificar resposta penal superior -, verifica-se proporcional à espécie a incidência do privilégio aqui requerido na fração máxima de 2/3. 7. No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é a mais adequada ao caso concreto, como na hipótese. 8. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EZEQUIEL RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão em que deneguei o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 3 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal - furto, juntamente com a corré Suellen, de quatro peças de carne de supermercado (e-STJ fl. 90). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 124/125): APELAÇÃO CRIMINAL - Furto qualificado pelo concurso de agentes - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Pleito de aplicação do princípio da insignificância - Descabimento, eis que o valor subtraído é superior a 10% do salário mínimo vigente à época (STJ) - Tese de crime impossível, ante o monitoramento por câmeras de segurança do estabelecimento comercial - Inaplicabilidade - A existência, seja humana (fiscalizações, abordagens) ou eletrônica (alarmes, câmeras), de vigilância e de segurança em recintos comerciais sobre as pessoas pode até dificultar, mas não impossibilita, de maneira absoluta, a consumação de furtos - Pretensão de afastamento da qualificadora - Impossibilidade - Comparsaria bem demonstrada pelas provas colhidas nos autos - Pleito de reconhecimento da tentativa - Descabimento - Não se há falar, na espécie (onde o apelante foi abordado pelos seguranças após subtrair os bens em uma sacola preta e passar pelos caixas do estabelecimento sem efetuar o pagamento), em tentativa, na medida em que percorrido o iter criminis na sua totalidade, porquanto se logrou a inversão da posse do subtraído (Teoria da "Amotio" ou "Aprehensio"), o que, mesmo que por pouco tempo, já é suficiente à consumação furtiva (meta optata), sendo irrelevantes, em casos dessa ordem, portanto, a ocorrência de imediata perseguição e até mesmo a recuperação do subtraído, bem como, assim, obtenção da respectiva posse de forma mansa, pacífica, desvigiada (STJ) - Não é caso de aplicação apenas de multa, eis que tal não se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do crime na espécie, que foi praticado mediante comparsaria de três agentes - Fixado o regime inicial aberto, "sem prejuízo do requerimento diretamente ao Juízo da Execução, caso verifique-se ser preferível a adoção da PRD" (fls. 315: alínea "c" do inciso V do art. 66 da LEP) - RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser insignificante a conduta do paciente que, em conjunto com a corré Suellen e supostamente com um terceiro, subtraiu 4 unidades de carne, avaliadas em R$ 396,96 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), pertencentes ao Supermercado Nagumo, as quais foram restituídas ( e-STJ fl. 4). Argumenta que, "tendo em vista a natureza dos bens (produtos alimentícios), e que a somatória dos valores é mínima, tendo eles, inclusive, sido prontamente recuperados pela vítima (estabelecimento comercial), sem qualquer prejuízo material, bem como diante da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, evidenciada está a insignificância da lesão causada, não havendo, portanto, tipicidade, e, consequentemente, crime" (e-STJ fl. 11). Defende que "o fato de o crime de furto ser qualificado não afasta o Princípio da insignificância, já que a sua aplicação está relacionada à intensidade da lesão ao bem jurídico" (e-STJ fl. 11). Sustenta que "o caso tratado nos presentes autos configura hipótese de crime impossível, tendo em vista que toda a dinâmica delitiva foi visualizada pela equipe de segurança do estabelecimento comercial, isto é, a res furtiva estava sob vigilância a todo o tempo e a prática do delito poderia ter sido evitada a qualquer momento, tanto que ele não se consumou e os bens foram prontamente restituídos à vítima" (e-STJ fl. 11). Afirma que, "na terceira fase de aplicação das penas, o delito claramente sequer se aproximou de sua consumação, por circunstâncias alheias à vontade do agente, impondo-se a aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, isto é, de 2/3 (dois terços), fração de redução adequada e proporcional ao ínfimo iter criminis percorrido" (e-STJ fl. 14). Acrescenta que, "ainda na terceira fase da dosimetria, foi acertadamente reconhecido o furto na modalidade privilegiada (art. 155, § 2º, do CP). Contudo, considerando a primariedade do Réu à época dos fatos (não reincidência), e que foi de pequeno valor o produto da subtração, tendo as peças de carne sido prontamente recuperadas pela vítima, impõe-se a aplicação somente da pena de multa, por ser mais adequada às circunstâncias fáticas e proporcional à condição do Acusado, bem como pela hipótese não recomendar tratamento punitivo mais rigoroso" (e-STJ fl. 15). Aduz que, "estando presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP e sendo favoráveis as condições pessoais do Acusado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito(s) se mostra a solução mais adequada, justa e proporcional à gravidade da conduta analisada" (e-STJ fl. 17). Requer, liminarmente e no mérito, "seja o Réu absolvido, com fundamento no art. 386, III ou VI, do CPP, ou, ao menos, para que sejam reduzidas as penas fixadas, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito(s)" - e-STJ fl. 18. Na decisão monocrática de e-STJ fls. 134/142, deneguei a ordem do habeas corpus. No presente agravo, a parte repisa as razões da inicial, reiterando, assim, os pedido s de absolvição, de redução da pena, ou da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, requerendo "a reconsideração da r. decisão agravada (art. 258, § 3º, do RISTJ), ou, em assim não entendendo, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado, para que seja o Réu absolvido, com fundamento no art. 386, III ou VI, do CPP, ou, ao menos, para que sejam reduzidas as penas fixadas, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito(s)" - e-STJ fl. 161. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está-se diante de res avaliada em R$ 396,96 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa bem mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, outubro de 2023 - R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). 2. Além disso, o fato de o delito ter sido perpetrado em concurso de pessoas evidencia a relevância penal da conduta. 3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação do bem, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual " a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". 4. O fato de a conduta do paciente ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito no caso concreto. 5. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, de maneira que não há que se falar em crime na modalidade tentada, quem dirá questionar a fração de referida causa de diminuição. Para concluir-se em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 6. Considerando o valor dos bens subtraídos, mas sem olvidar que o crime foi praticado em concurso de pessoas - o que revela maior reprovabilidade da conduta a justificar resposta penal superior -, verifica-se proporcional à espécie a incidência do privilégio aqui requerido na fração máxima de 2/3. 7. No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é a mais adequada ao caso concreto, como na hipótese. 8. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus. 9. Agravo regimental desprovido.