STJ AREsp 2341993
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A e GAFISA VENDAS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIARÁIA LTDA contra decisão desta Relatoria, às fls. 122-125, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, "no recurso da agravante não se discute se houve ou não atraso na conclusão da obra, mas o cabimento de indenização a título de lucros cessantes, limitando-se a discussão unicamente a matérias estritamente de direito, não havendo qualquer debate em relação à matéria fática" (fl. 133). Aduz, ainda, que "não prospera o entendimento de que o recurso especial da agravante colide com a Súmula 83 deste E. Superior Tribunal de Justiça. É patente que a orientação do C. Tribunal em nada afetará a apreciação do Recurso interposto, uma vez que o que se pretende é a análise o quantum indenizatório, que, no caso em comento, faz-se necessária a realização de prova pericial. Ademais, a agravante apontou, corretamente, os artigos violados" (fl. 133). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fls. 139-140 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.