Decisão · STJ

STJ AREsp 2483127

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo raro, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dell Computadores do Brasil Ltda. contra decisão de fls. 730/734, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação do recurso, pois a Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas com cartões de crédito e débito, à luz do entendimento consolidado no julgamento do recurso especial repetitivo - Tema 779; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à essencialidade ou relevância dos créditos cujos valores se pretendem creditar, pois a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão na razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que: (I) "não há o que se falar em fundamentação prejudicada, uma vez que é plenamente possível que se proceda com a remessa dos autos para o Tribunal de origem para que se analise, de maneira detalhada, o objeto social da ora Agravante, de modo a se confirmar o caráter essencial para o funcionamento da Empresa Agravante das despesas pagas a título de taxa de meio de pagamento eletrônico" (fl. 746) e (II) "Tal pedido encontra respaldo no recente julgamento proferido por este E. Tribunal Superior que entendeu por dar provimento ao recurso interposto pelo contribuinte para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que fosse, novamente, analisado o seu objeto social - vide AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1642014 -RS (2016/0315629-3)" .. "não há o que se falar em violação à Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os argumentos aqui tratados são exclusivamente de DIREITO, devendo o presente Agravo ser integralmente provido para que, seja dado o regular processamento ao respectivo Agravo em Recurso Especial e ao próprio Apelo Especial da ora Agravante ao qual, ao final, deve ser dado integral provimento, a fim de que seja assegurado o direito da Agravante de aproveitar créditos relativos à contribuição ao PIS e à COFINS sobre os pagamentos feitos a título de taxa de meios de pagamento eletrônico às Administradoras, por representarem verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade comercial, nos termos do conceito de insumo disposto no art. 3º, II das Leisl0.637/02 e 10.833/03" (fl. 750). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 756). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo raro, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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