STJ AREsp 2483127
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo raro, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dell Computadores do Brasil Ltda. contra decisão de fls. 730/734, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação do recurso, pois a Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas com cartões de crédito e débito, à luz do entendimento consolidado no julgamento do recurso especial repetitivo - Tema 779; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à essencialidade ou relevância dos créditos cujos valores se pretendem creditar, pois a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão na razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que: (I) "não há o que se falar em fundamentação prejudicada, uma vez que é plenamente possível que se proceda com a remessa dos autos para o Tribunal de origem para que se analise, de maneira detalhada, o objeto social da ora Agravante, de modo a se confirmar o caráter essencial para o funcionamento da Empresa Agravante das despesas pagas a título de taxa de meio de pagamento eletrônico" (fl. 746) e (II) "Tal pedido encontra respaldo no recente julgamento proferido por este E. Tribunal Superior que entendeu por dar provimento ao recurso interposto pelo contribuinte para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que fosse, novamente, analisado o seu objeto social - vide AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1642014 -RS (2016/0315629-3)" .. "não há o que se falar em violação à Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os argumentos aqui tratados são exclusivamente de DIREITO, devendo o presente Agravo ser integralmente provido para que, seja dado o regular processamento ao respectivo Agravo em Recurso Especial e ao próprio Apelo Especial da ora Agravante ao qual, ao final, deve ser dado integral provimento, a fim de que seja assegurado o direito da Agravante de aproveitar créditos relativos à contribuição ao PIS e à COFINS sobre os pagamentos feitos a título de taxa de meios de pagamento eletrônico às Administradoras, por representarem verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade comercial, nos termos do conceito de insumo disposto no art. 3º, II das Leisl0.637/02 e 10.833/03" (fl. 750). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 756). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo raro, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.