Decisão · STJ

STJ REsp 2097456

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Ribeirão Preto e outro, decorrente de alegado erro médico que teria levado a óbito a filha dos autores. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 402, 927, 948, do CC/2002. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que demonstrou as teses sobre as quais a Corte local se fez omissa. No entanto, verifica-se, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, que não apresentou fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Como cediço, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à lei federal se faz de forma genérica, sem indicar como os dispositivos legais teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a tese de negligência médica, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que não restou demonstrado ato ilícito indenizável. Com efeito, entendimento em sentido diverso, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA , contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 666 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, a parte agravante afirma que fez simples menção ao dispositivo constitucional, não pretendendo sua análise em sede de recurso especial. Aduz que houve o devido prequestionamento da matéria, ainda que de forma implícita, o que afasta a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Sustenta que indicou devidamente os temas sobre os quais o acórdão foi omisso e a finalidade de se reconhecer o prequestionamento de tais matérias, não havendo que se falar em incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15 e reitera a violação a tais artigos. Argumenta que atacou devidamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, alega que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito. Contraminuta não apresentada (fls. 710/711 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Ribeirão Preto e outro, decorrente de alegado erro médico que teria levado a óbito a filha dos autores. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 402, 927, 948, do CC/2002. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que demonstrou as teses sobre as quais a Corte local se fez omissa. No entanto, verifica-se, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, que não apresentou fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Como cediço, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à lei federal se faz de forma genérica, sem indicar como os dispositivos legais teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a tese de negligência médica, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que não restou demonstrado ato ilícito indenizável. Com efeito, entendimento em sentido diverso, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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