Decisão · STJ

STJ REsp 2136384

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GAT. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF. 1. Constou da decisão agravada (fls. 788-789): "A controvérsia sob exame - relativa à exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à GAT - está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória 6.436/DF, no âmbito da qual foi deferida medida liminar para suspender todos os pagamentos de Execuções decorrentes desse título. Dessa forma, por medida de cautela, já que a demanda envolve pagamento de significante quantia contra a Fazenda Pública, convém que este Relator suspenda o processo até o julgamento de mérito da Ação Rescisória, consoante previsão contida no art. 969 do Código de Processo Civil." 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da referida AR 6.436/DF, decidiu, por maioria de votos, que a Gratificação de Atividade Tributária GAT, apesar de sua natureza genérica, porquanto paga a todos os integrantes da carreira, não constitui vencimento básico, categoria que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como é o caso da GAT). 3. Opuseram-se Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento, com pedido de efeitos infringentes ao referido acórdão. Assim, com o objetivo de garantir a harmonização dos julgados e resguardar o princípio da economia processual, mostra-se prudente aguardar a conclusão do julgamento de mérito da AR 6.436/DF, que vinculará todas as demandas executivas, inclusive as já iniciadas, o que torna nítida a relação de prejudicialidade entre o presente Recurso e aquela demanda desconstitutiva. 4. Nesse sentido têm sido proferidas diversas decisões no STJ, de que são exemplos: EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; REsp 2.147.790, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; REsp 2.128.220, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022; AREsp 1838829, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21/6/2021; PET no REsp 1.897.974/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 3/2/2021; RtPaut no AREsp 1.622.122/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/11/2020. 5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento, em definitivo, da AR 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo .. quando a sentença de mérito .. depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Os autos devem aguardar na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 788-789), que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 969 do CPC, até o julgamento em definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF. A parte agravante sustenta (fls. 809-810): Com a devida licença, ao assim proceder, a r. decisão incorre em equívoco ao desconsiderar entendimento reiterado desta c. Corte que vem aplicando de imediato o entendimento firmado na AR 6.436/DF, independentemente do trânsito. .. Ademais, a incorporação da GAT ao vencimento básico viola o dispositivo legal que a instituiu, na medida em que a sua base de cálculo é o próprio vencimento básico, tratando-se, portanto, de parcelas de naturezas jurídicas necessariamente distintas. Outrossim, tal incorporação ocasiona patente violação ao princípio do non bis in idem e à vedação à superposição devantagens pecuniárias. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 815-817. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GAT. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF. 1. Constou da decisão agravada (fls. 788-789): "A controvérsia sob exame - relativa à exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à GAT - está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória 6.436/DF, no âmbito da qual foi deferida medida liminar para suspender todos os pagamentos de Execuções decorrentes desse título. Dessa forma, por medida de cautela, já que a demanda envolve pagamento de significante quantia contra a Fazenda Pública, convém que este Relator suspenda o processo até o julgamento de mérito da Ação Rescisória, consoante previsão contida no art. 969 do Código de Processo Civil." 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da referida AR 6.436/DF, decidiu, por maioria de votos, que a Gratificação de Atividade Tributária GAT, apesar de sua natureza genérica, porquanto paga a todos os integrantes da carreira, não constitui vencimento básico, categoria que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como é o caso da GAT). 3. Opuseram-se Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento, com pedido de efeitos infringentes ao referido acórdão. Assim, com o objetivo de garantir a harmonização dos julgados e resguardar o princípio da economia processual, mostra-se prudente aguardar a conclusão do julgamento de mérito da AR 6.436/DF, que vinculará todas as demandas executivas, inclusive as já iniciadas, o que torna nítida a relação de prejudicialidade entre o presente Recurso e aquela demanda desconstitutiva. 4. Nesse sentido têm sido proferidas diversas decisões no STJ, de que são exemplos: EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; REsp 2.147.790, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; REsp 2.128.220, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022; AREsp 1838829, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21/6/2021; PET no REsp 1.897.974/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 3/2/2021; RtPaut no AREsp 1.622.122/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/11/2020. 5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento, em definitivo, da AR 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo .. quando a sentença de mérito .. depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Os autos devem aguardar na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. 6. Agravo Interno não provido.
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