STJ AREsp 2590755
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDOS DE COBRANÇA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NA PEÇA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. TESES RELATIVAS À MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E AO DESCABIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, com vistas à manutenção do contrato de locação firmado entre as partes e ao reconhecimento do descabimento da ordem de despejo, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o reexame dos fatos, provas e cláusulas do negócio jurídico, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA (AMERICAN) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu de agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 284 do STF e 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 489/491) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o recurso especial indicou a violação dos arts. 113 e 422 do CC, além de dispositivos da Lei n.º 8.245/91; e, (2) a análise do apelo nobre dispensa o reexame de provas ou cláusulas contratuais, porquanto a matéria foi discutida no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 495/511). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 516/522). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDOS DE COBRANÇA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NA PEÇA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. TESES RELATIVAS À MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E AO DESCABIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, com vistas à manutenção do contrato de locação firmado entre as partes e ao reconhecimento do descabimento da ordem de despejo, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o reexame dos fatos, provas e cláusulas do negócio jurídico, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.