Decisão · STJ

STJ AREsp 2303222

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. "Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Thomaz Vieira em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Sustenta que, "na trilha da jurisprudência dessa E. Corte Superior, NÃO SE PODE CONCEBER QUE, APÓS 3 (TRÊS) INSTÂNCIAS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM 1ª E 2ª INSTÂNCIAS, O PRESENTE FEITO SEJA EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DE NENHUMA (REALCE-SE, NENHUMA) QUESTÃO PRELIMINAR (E, PORTANTO, DE ORDEM PÚBLICA) ARGUIDA PELO AGRAVANTE DESDE SUA CONTESTAÇÃO" (e-STJ, fl. 830) Afirma que a "irresignação do Agravante repousa, pois, primordialmente, na circunstância de que, para apurar a causalidade, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEVEM APRECIAR AS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS POR ELE, PRINCIPALMENTE AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE DEMONSTRAVAM QUE O OBJETIVO DOS AGRAVADOS ERA NATIMORTO" (e-STJ, fls. 855/856), argumento com o qual pretende o afastamento do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Defende que "foi o próprio coagravado Antônio que deu causa à extinção da demanda, já que foram suas reiteradas práticas antissociais que determinaram seu afastamento da coadministração do Instituto e do Colégio, em 05/02/213" (e-STJ, fl. 859). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não há as violações apontadas no recurso especial e que o julgamento da causa esbarra no intransponível óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.303.222 - SP (2023/0042085-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALEXANDRE TOMAZ VIEIRA ADVOGADOS : DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256 WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853 AGRAVADO : ANTONIO JOSE VIEIRA ADVOGADOS : RENATO BRAZ MEHANNA KHAMIS - SP246799 ROGÉRIO BRAZ MEHANNA KHAMIS - SP272997 INTERES. : COLEGIO JEAN PIAGET S/S LTDA INTERES. : INSTITUTO PIAGETIANO DE ENSINO S/S LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. "Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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