Decisão · STJ

STJ EAREsp 2586035

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.260/1.311) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade (e-STJ fls. 1.255/1.256). Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso (e-STJ fls.1.264/1.265): Emeritos Ministros, foi necessário a interposição do recurso EDcl, em razão que a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentou que o Agravante não teria demonstrado na razões recursais do recurso especial a relevância jurídica, o que revela que exame de admissão do recurso do Agravante foi equivocada e genérica, visto que, atualmente não houve regulamentação da EC125/2022. .. O EDcl foi oposto com objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material, visto que o Agravante invocou dissídio jurisprudencial e, contudo, não foi analisado pela r. decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 1.315). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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