Decisão · STJ

STJ REsp 2127774

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por L O B (MENOR), representado por A M DE O, em face da agravante, na qual alega - em síntese - ser titular de plano de saúde empresarial coletivo cuja estipulante é SANKO ESPUMAS E INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, bem como que o contrato coletivo foi rescindido e não conseguiu manter-se vinculado no contrato. Aduz ser portador de transtorno do espectro autista e requer a condenação da requerida na obrigação de migrar o contrato coletivo do autor para modalidade individual, com mesmas características de cumprimento e carência, mediante contraprestação.
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