Decisão · STJ

STJ AREsp 2586959

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO DA VENDA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de desfazimento da venda cumulada com consignação em pagamento. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória de desfazimento da venda cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de MÁRCIO AUGUSTO CORREIA RODRIGUES DOS REIS e MELANIE BOSE REIS. Sentença: julgou improcedente o pedido da ação declaratória e procedente o pedido reconvencional, para condenar o agravante a outorgar a escritura definitiva do imóvel, objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Desta forma, condenou o agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.
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