STJ HC 792958
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no não cabimento do manejo concomitante da impetração e do recurso próprio. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI DOS SANTOS BORGES contra decisão monocrática, da minha relatoria, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em concurso com outros corréus, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em parte para reduzir a pena do paciente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20): Apelação Homicídio tentado, qualificado por motivo torpe Recursos defensivos Preliminares Nulidade frente à desistência da oitiva da vítima, presente em Plenário Não ocorrência Ausência de insurgência no momento oportuno Ofendido não arrolado pela defesa Inexistência de impedimento legal para a desistência do Ministério Público Cerceamento de defesa por terem os réus o mesmo defensor Descabimento, pois se trata de advogado constituído, ou seja, de livre escolha das partes Alegação de abandono processual pelo antigo defensor não acolhida A inércia do i. causídico na fase do art. 422 do CPP pode ser interpretada como estratégia de defesa Divergências na estratégia ou opção por uma ou outra linha defensória não se prestam a configurar deficiência de defesa Tese de cerceamento de defesa por indeferimento de juntada de documentos e rol de testemunhas devidamente rechaçada pelo Juízo "a quo" Apresentação extemporânea Advogado que recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo a atuação do causídico anterior ser interpretada como prejudicial ao apelante, apenas porque o novo defensor com ela não concorda Nulidade por terem os recorrentes sido condenados por qualificadora não reconhecida pelos jurados Mero erro material Preliminares rejeitadas. Mérito Condenação manifestamente contrária às provas dos autos Não ocorrência Vítima sobrevivente que narrou judicialmente os fatos, nos exatos termos da denúncia Versão apresentada pelos recorrentes em Plenário que não convenceu o Conselho de Sentença Tese de legítima defesa apresentada pelo réu dissonante das provas colhidas Condenação mantida Qualificadora do motivo fútil devidamente quesitada e reconhecida pelo Conselho de Sentença, em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria Penas-base fixadas acima do mínimo legal, em razão da premeditação e superioridade numérica Aumento em consonância com o art. 59 do CP Precedente do C. STJ Fração mais elevada para o apelante, em razão dos maus antecedentes reconhecidos em Primeiro Grau Insurgência defensiva acolhida A condenação mencionada na r. sentença se refere a fatos posteriores ao que ora se analisa Pena-base do apelante fixada nos mesmos moldes daquela imposta à corré Pretendido o reconhecimento da confissão pela defesa do recorrente Impossibilidade Ausência de admissão da prática delitiva, com a apresentação de versões isoladas nos autos, na tentativa de se eximir de responsabilidade Pedido de diminuição máxima pela tentativa rechaçado Extenso "iter criminis" percorrido pelos apelantes Fração mínima adequada Pena do réu diminuída, mantida a reprimenda da apelante Regime fechado correto e não impugnado pelas defesas. Recurso em liberdade descabido, considerando que os réus já se encontram soltos. Necessária a correção de pequeno erro material na capitulação jurídica contida no dispositivo da r. sentença. Apelo da ré desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 33): Embargos de declaração Homicídio qualificado por motivo torpe, em sua forma tentada Omissão aventada, com fins de prequestionamento Menção genérica a dispositivos constitucionais e legais supostamente violados, sem o desenvolvimento de qualquer argumentação concreta quanto ao feito em apreço, a inviabilizar a correta análise dos aclaratórios Precedentes Embargos não conhecidos. No mandamus, a defesa afirmou que a sentença seria nula, porque a qualificadora não teria sido reconhecida pelo júri e porque teria sido dispensada testemunha arrolada pelo Ministério Público com cláusula de imprescindibilidade, no caso, a própria vítima. Afirmou, ademais, que a condenação fora contrária à prova dos autos, uma vez que teria agido em legítima defesa. Destacou que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas defensivas e de juntada de documento, bem como afirmou que estivera indefeso, em virtude da ausência de manifestação na fase do art. 422 do Código de Processo Penal e em razão de ter tido carga dos autos apenas três dias antes do julgamento pelo Plenário do Júri. Por fim, sustentou que a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea e a fração máxima pela tentativa. Pugnou, assim, pela nulidade do processo ou pela redução da pena. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido, em virtude de ter sido impetrado concomitantemente com o recurso cabível. No presente agravo regimental, a defesa se limita a afirmar que o habeas corpus é cabível, reiterando, no mais, a argumentação trazida na impetração. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no não cabimento do manejo concomitante da impetração e do recurso próprio. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.