STJ AREsp 2555991
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRAZIELA COSTA CORREIA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 155-156). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 93): Agravo de instrumento. Contrato de locação. Ação de execução de título extrajudicial movida em face do locatário e do fiador. Objeções à execução opostas pela ex-cônjuge do fiador rejeição. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória ausência de autorização do cônjuge que torna anulável o ato praticado (art. 1.649 do CC) prazo decadencial de 02 anos, a contar do término da sociedade conjugal divórcio do casal decretado em 03/10/2016. Anulação arguida somente em 23/11/2022. Decadência do direito material da autora de pleitear a anulação da fiança consumada e, por conseguinte, prejudicada a aplicabilidade da Súmula 332 do STJ. Alegação de nulidade da citação por edital do fiador endereço apontado pela agravante que já havia sido objeto de tentativa de citação do executado em outro processo, em que restou certificado que o imóvel estava desocupado há mais de 02 meses tentativa frustrada de citação em outros 06 endereços citação por edital autorizada nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 161-162): .. pela simples leitura da decisão da Excelentíssima Ministra, vê se que há clara inobservância à Legislação e em especial aos artigos. 76 e 105 do CPC, tendo em vista que não existe qualquer previsão legal que regule que a data da procuração deva ser retroativa a interposição do recurso. Neste sentido, o legislador ao criar o art. 76 e 105 do CPC, teve a intenção ampla de que a representação processual é um vício sanável e por isso previu que a parte poderia apresentar a procuração até mesmo posteriormente ao ato praticado, utilizando para isso o termo "sanar o vício", ou seja, corrigir, dando aos procuradores a possibilidade de apresentação da procuração em momento posterior, o que não está sendo respeitado na decisão agravada. .. OCORRE QUE, FORAM SUBSTABELECIDOS A ESTE PATRONO, EM 22/11/2022, OS PODERES PARA REPRESENTAR A AGRAVANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA, OU SEJA, O REFERIDO ADVOGADO REPRESENTA A AGRAVANTE A QUASE 2 ANOS NA AÇÃO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO, EM TODOS OS SEUS RECURSOS E FASES PROCESSUAIS, CONFORME SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES E PROCURAÇÃO EM ANEXO. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 172-177). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido.