STJ AREsp 2550358
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No caso, no ato de interposição do apelo nobre, a parte recorrente não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do expediente no Tribunal de origem, entre os dias 30/8/2023 e 5/9/2023 e no dia 8/9/2023. 3. Assim, constata-se que o apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a intimação eletrônica acerca do acórdão que rejeitara os aclaratórios foi efetivada em 1º/9/2023 e recurso especial foi protocolado apenas em 27/9/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). 5. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 6. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido print nem sequer aponta o termo final do prazo. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANITA HOJLAND BOYSKOV contra decisão da Presidência desta Corte Superior que entendeu pela intempestividade do recurso especial (fls. 3.353-3.354). A parte agravante defende a tempestividade do apelo nobre, considerando as razões a seguir transcritas (fl. 3.361; sem grifos no original): .. esclarece-se que, a data da leitura apontada no sistema projudi, ocorreu em 01/09/2023. Entretanto, por força do Decreto Judiciário nº 593/2023 os prazos processuais iniciados e findados entre 30 de agosto de 2023 e 05 de setembro de 2023, em todo o Estado do Paraná, foram PRORROGADOS. .. Portanto, o início do prazo para o presente processo só se deu em 06/09/2023. Além disso, o TJ/PR prevê em seu calendário, os feriados dos dias 07/09 -Independência do Brasil e 08/09 - Padroeira de Curitiba para o Foro Central de Curitiba, suspendendo os prazos nos referidos dias: .. Entretanto, ainda que o feriado da Padroeira de Curitiba não se aplicasse à Agravante, o Tribunal determinou a suspensão do expediente para o dia 08/09/2023 para todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 353/2023: .. Logo, é possível concluir que, o prazo final para apresentação do Recurso Especial da Agravante só finalizaria em 28/09/2023. Em simples consulta ao sistema Projudi - Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná, verifica-se que o recurso interposto foi cumprido dentro do prazo, sendo que o próprio sistema realiza a contagem de prazo seguindo o calendário do Tribunal de Justiça, e só possibilita o cumprimento dentro do prazo estabelecido. Colaciona print screen do sistema eletrônico de origem, argumentando que, "caso o Recurso estivesse intempestivo, o sistema sequer permitiria vincular o Recurso Especial à intimação de publicação do acórdão e o próprio tribunal de origem teria inadmitido" (fl. 3.364). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.374). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No caso, no ato de interposição do apelo nobre, a parte recorrente não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do expediente no Tribunal de origem, entre os dias 30/8/2023 e 5/9/2023 e no dia 8/9/2023. 3. Assim, constata-se que o apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a intimação eletrônica acerca do acórdão que rejeitara os aclaratórios foi efetivada em 1º/9/2023 e recurso especial foi protocolado apenas em 27/9/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). 5. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 6. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido print nem sequer aponta o termo final do prazo. 7. Agravo interno desprovido.