Decisão · STJ

STJ HC 867874

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE E BENEFICIADO POUCO TEMPO ANTES COM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo a instância de origem examinado a matéria relativa à ilegalidade das provas obtidas ante a busca pessoal, fica este Superior Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a reincidência justifica a prisão preventiva, notadamente para assegurar a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva, por se tratar de réu multirreincidente específico, que cometeu novo crime pouco tempo depois de ser beneficiado com o livramento condicional. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por João Vitor Domingues Bernardino contra a decisão que denegou o habeas corpus (fls. 141-143). O agravante sustenta que, "o que foi veiculado na decisão agravada não se adéqua as hipóteses que autorizariam a resolução da controvérsia através de ato monocrático. Isso porque o quadro retratado na inicial do habeas, sopesado a documentação pertinente, em nada contraria a jurisprudência consolidada neste Colendo Tribunal Superior" (fl. 151). Aduz não ser "cabível a manutenção da prisão preventiva, vejamos o paciente é (1)tem residência fixa (2)a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e teria agido com nervosismo (3)a situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas" (fl. 152). Alega que não houve fundada suspeita para a busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo para apreciação da Turma, para conhecimento e provimento do agravo, a fim de conceder o habeas corpus para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o paciente João Vitor Domingues Bernardino. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE E BENEFICIADO POUCO TEMPO ANTES COM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo a instância de origem examinado a matéria relativa à ilegalidade das provas obtidas ante a busca pessoal, fica este Superior Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a reincidência justifica a prisão preventiva, notadamente para assegurar a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva, por se tratar de réu multirreincidente específico, que cometeu novo crime pouco tempo depois de ser beneficiado com o livramento condicional. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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