STJ REsp 2129152
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema 1034), firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 1.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que, no caso dos autos, inexiste diferenciação entre os planos de saúde disponibilizados a funcionários ativos e inativos, demandaria o reexame das pro vas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE MIDORI NOSSE contra decisão monocrática de fls. 508-512 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 283 e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Funcionária inativa - Inexistência de distinção entre os planos oferecidos aos funcionários ativos e aos inativos - Custeio do plano e incidência de reajuste por faixa etária - Aplicação do reajuste por idade para todos os planos ofertados pela operadora - Observância do Tema Repetitivo 1034 do STJ - Upgrade - Possibilidade da alteração do plano pretendida pela autora sem carências, sob pena de se incorrer em distinção entre os planos ofertados aos funcionários ativos e inativos, ademais, porque prevista a possibilidade no contrato e arcará com a integralidade das mensalidades - Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração (fls. 424-430 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 431-434 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 292-310 e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que restou comprovado documentalmente nos autos, inclusive com o teor do contrato firmado entre a operadora e a empresa estipulante, que existe diferenciação de cobrança entre ativos e inativos. Apresentadas contrarrazões às fls. 456-466 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 508-512 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 515-529 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de reiterar a matéria de mérito exposta na petição de recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 535-545 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema 1034), firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 1.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que, no caso dos autos, inexiste diferenciação entre os planos de saúde disponibilizados a funcionários ativos e inativos, demandaria o reexame das pro vas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.