Decisão · STJ

STJ AREsp 2548037

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e a repetir as mesmas razões do recurso especial, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo do art. 932, III, do CPC/2015. 3. O agravante não infirmou, no momento oportuno, os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega o agravante, em síntese, que o agravo em recurso especial contém tópicos próprios para tratar das questões relativas à ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, aduzindo razões específicas para afastar os fundamentos jurídicos em que se fundara a decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e a repetir as mesmas razões do recurso especial, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo do art. 932, III, do CPC/2015. 3. O agravante não infirmou, no momento oportuno, os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido.
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