Decisão · STJ

STJ REsp 2113097

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 2. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar a sua citação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta. Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela, consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante, valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos" (e-STJ fl. 158). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIVALDO ALVES DE AZEVEDO contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial defensivo. A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto assim transcrevi (e-STJ fls. 153/154): Trata-se de recurso especial interposto por LUCIVALDO ALVES DE AZEVEDO, com arrimo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo de primeiro grau que reconhecera a nulidade da citação editalícia do réu e declarara extinta a sua punibilidade, acórdão esse cuja ementa vai abaixo transcrita: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - recurso do Ministério Público contra decisão que declarou a nulidade da determinação de citação editalícia, tornou sem efeito a suspensão do processo e prazo prescricional anteriormente decretada e declarou extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva - 1) INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EDITALÍCIA - PROVIMENTO - Havendo certidão do oficial de justiça nos autos informando que a tentativa de citação pessoal do réu restou frustrada por não ter sido localizado no endereço conhecido nos autos, constata-se que inexiste vício na decisão proferida em 09/12/2016 (fl. 53 - ID 11576607) que determinou a citação editalícia, tampouco da decisão que, em razão do não atendimento à citação, determinou, em 26/04/2017 (fl. 62 - ID 11576611), a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo ser cassada a decisão guerreada que tornou sem efeito a referida suspensão e declarou a extinção da punibilidade, com consequente retorno do feito ao juízo a quo para prosseguimento da ação penal - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." (fl. 98 e-STJ) (grifamos). Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos artigos 107, IV c/c 109, IV, ambos do Código Penal, sob o argumento de que "..não foram exauridas todas as possibilidades de citação do acusado e, por conseguinte, a citação por edital fora inválida, e mais, o tempo transcorreu e a consequência jurídica advinda disso foi a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública muito bem reconhecida pela Juíza de 1º grau, mas afrontada pelo e.TJ/PA". Defende ainda que "..a sentença datada de 18/11/2021 (ID 11576612) não se trata de uma decisão condenatória, e sim de uma sentença terminativa de mérito, pois não houve a condenação do recorrido, mas apenas uma decisão que tornou sem efeito a citação por edital e decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Assim, diante da existência de apenas um marco interruptivo da prescrição, qual seja, a decisão que recebeu a Denúncia, datada de 09/08/2016 (ID 11576603), é de se reconhecer que houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos de art. 109, inc. IV, do Código Penal". Intimado, o MPPA apresentou contrarrazões recursais, às fls. 127/133 e-STJ, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, "..para que seja integralmente mantida a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado". Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "o recorrente nunca foi citado, evidenciando que não tinha a obrigação de manter seu endereço atualizado. Além disso, o recorrente não alterou seu endereço após ser citado, justamente porque nunca foi citado! O Ministério Público, por sua vez, deve arcar com as consequências de sua própria atuação, uma vez que incumbia a ele diligenciar para tentar localizar a recorrente. No entanto, ao invés disso, o tempo transcorreu, o Ministério Público não diligenciou, e a passagem desse intervalo temporal trouxe implicações jurídicas ao processo, especificamente a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal" (e-STJ fl. 183). Ao final, "pugna-se que a digna decisão seja reconsiderada, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto, para o fim de decretar a extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento nos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. IV, ambos do Código Penal, propõe-se a reforma do acórdão ora hostilizado" (e-STJ fl. 185). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 2. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar a sua citação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta. Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela, consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante, valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos" (e-STJ fl. 158). 3. Agravo regimental desprovido.
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