Decisão · STJ

STJ AREsp 1878963

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-04-17publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÁO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se sua supressão mediante provimento jurisdicional de caráter integrativo. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO SAN CAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E COMERCIO LTDA. e OUTRA opõem embargos declaratórios a acórdão assim ementado (fls. 386-387): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 917 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO ALEGADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DOS RECORRIDOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Para superar o óbice da falta de prequestionamento e, consequentemente, viabilizar o conhecimento do recurso especial, cabe à parte demonstrar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. Do referido acórdão, foram opostos embargos declaratórios (fls. 397-404), pelos ora embargantes, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 413-414): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante alega que há omissão no acórdão embargado. Para tanto, sustenta que (fl. 424): Nos termos das anteriores manifestações foi ofendido o artigo 917 do Código de Processo Civil ao ser decretada uma rescisão contratual em sede de embargos à execução. Ponto. O que se questiona é que tal artigo de lei não admite a rescisão contratual. O acórdão objeto do Recurso Especial enfrentou expressamente tal artigo de lei dando ao mesmo uma interpretação que não existe. Então não há que se falar em ausência de prequestionamento. Leia-se a decisão objeto do recurso: o fundamento da rescisão é única e exclusivamente ao artigo 917 do Código de Processo Civil e nenhuma irregularidade é apontada no acórdão, nada, nada. Manter tal decisão é uma afronta aos profissionais do direito que acreditam na letra da lei. Por fim, pleiteia que (fl. 431): Diante do exposto, requerem as embargantes que sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas a fim de que os julgadores, reconhecendo que incorreram na omissão apontada no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, artigo 489, § 1º, inciso III, concedam caráter infringente aos presentes embargos, acolhendo o Agravo interposto para conhecer do Recurso Especial e ao mesmo dar seguimento e julgamento e, ao final, ao mesmo dar provimento para afastar o acórdão combatido (pelo REsp) e revigorar a decisão de primeira instância que indeferiu o pleito de rescisão contratual em sede de embargos à execução, afastando desta forma, além da ofensa ao artigo 917 do Código de Processo Civil, a ofensa praticada ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos aclaratórios, conforme certidão às fls. 436-437. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÁO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se sua supressão mediante provimento jurisdicional de caráter integrativo. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
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