Decisão · STJ

STJ AREsp 2611851

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 935 do CC/2002 adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no Juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo Juízo cível. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, JOSÉ CARLOS MARQUES JUNIOR, MICHELLY MARQUES TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI E RUZI SOARES (BINHO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 1.643). Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegaram (1) violação do art. 1.022 do NCPC sustentando omissão em relação à sentença criminal e à existência de prejuízo, pois não ocorreu manobra ilícita e houve excludente de responsabilidade quanto à prova pericial, à responsabilidade criminal e à independência das esferas civil e criminal; (2) não incidência da Súmula n.º 7 do STJ, por não haver necessidade do reexame fático-probatório; e (3) inaplicabilidade da Súmula n.º 83 do STJ, pois as decisões civil e criminal se deram sobre a configuração da culpa, que pode ser livremente apreciada entre os juízos, não havendo vinculação. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 862). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 935 do CC/2002 adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no Juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo Juízo cível. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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