STJ AREsp 2417303
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO RECEBIDA PELOS RÉUS. POSSE DO BEM COMPROVADA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE É PROPRIETÁRIO DO BEM. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a indenização por desapropriação do imóvel deve ser paga aos réus/recorridos, tendo em vista que, além de estes terem comprovado a posse, o autor/recorrente não provou constituir-se no efetivo proprietário registral do bem em questão. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAULO AFFONSO FERRAZ - ESPÓLIO e OUTRO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante alega que há omissão no aresto estadual, acerca de aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia. Assevera, também, que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois "na condição de posseiros, os Agravados já foram indenizados pelas benfeitorias construídas, sendo certo que a presente demanda APENAS TRATA DA INDENIZAÇÃO DO TERRENO, indenização essa que, POR LEI é paga ao proprietário, proprietário esse que é o Agravante, não os Agravados. Percebam, portanto, Ilustres Ministros que, para apreciar as violações aos artigos 1228, 1238 e 1245 do CC e ao artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 NÃO É PRECISO QUALQUER REEXAME DE FATO E PROVA, mas sim a correta aplicação dos artigos frente ao fato reconhecido pelo Tribunal, qual seja: É O AGRAVANTE O LEGITIMO PROPRIETÁRIO DO TERRENO DISCUTIDO" (fl. 910). Ao final, requer a reforma do julgamento monocrático proferido, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. A parte recorrida apresentou impugnação (fls. 915-921). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.417.303 - SP (2023/0264799-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PAULO AFFONSO FERRAZ - ESPÓLIO AGRAVANTE : PAULO AFONSO FERRAZ FILHO - INVENTARIANTE ADVOGADOS : LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917 MARCELO RICOMINI - SP271425 AGRAVADO : MARCILENE ACAMPORA DE ALMEIDA AGRAVADO : MAURINDO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : BENEDITO ROBERTO GUIMARÃES - SP232396 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO RECEBIDA PELOS RÉUS. POSSE DO BEM COMPROVADA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE É PROPRIETÁRIO DO BEM. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a indenização por desapropriação do imóvel deve ser paga aos réus/recorridos, tendo em vista que, além de estes terem comprovado a posse, o autor/recorrente não provou constituir-se no efetivo proprietário registral do bem em questão. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.