STJ RHC 182917
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2.Reforço o entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça de acordo com o qual "o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito." Precedentes. 3. Por fim, acrescento, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial da 5ª e 6ª Turmas desta Corte, que o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 1.168 (e-STJ): "Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMARIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.23.025099-5/000). O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 125, caput, na forma do art. 13, § 2º, "a" c/c o art. 61, II, "a" e "h", todos do Código Penal. A Corte de origem indeferiu a ordem (e-STJ fls. 1.546-1.554). A defesa alega: a) "ausência de justa causa, tendo em vista que o médico acusado não era o plantonista naquele dia, inclusive com prova documental sobre isso" (e-STJ fl. 1.612); b) inépcia da denúncia, "tendo em vista que não narra minimamente como o paciente teria assumido o risco de produzir o resultado morte, fator preponderante sob o aspecto do dolo eventual" (e-STJ 1.642); c) falta de materialidade do crime imputado, pois "a denúncia foi instruída com um exame de corpo de delito indireto, solicitado e produzido em 18/12/2019 (fls. 213-214), ou seja, aproximadamente 4 anos após os fatos, e pouco antes de ser ofertada a denúncia" (e-STJ fl. 1.634); f) "no âmbito do Inquérito Civil instaurado no Ministério Público, após todas as diligências esgotadas para instrução, houve a promoção pelo arquivamento do feito" (e-STJ fl. 1.627). Requer o provimento do recurso para trancar a ação penal. Liminar indeferida (e-STJ fls. 1.651-1.653). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.660-1.666)." A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2.Reforço o entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça de acordo com o qual "o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito." Precedentes. 3. Por fim, acrescento, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial da 5ª e 6ª Turmas desta Corte, que o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. 4. Agravo regimental não provido.