Decisão · STJ

STJ AREsp 2525917

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 2. No caso dos autos, mesmo após a intimação, a parte deixou de comprovação a concessão do benefício ou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 3. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ HYGINO MALDONADO DE SOUZA (JOSÉ) contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da deserção. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 147/149). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que a gratuidade foi deferida nos autos originários do cumprimento de sentença, conforme comprovado em certidão juntada às, e-STJ, fls. 138/139 (e-STJ, fls. 153/159). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 2. No caso dos autos, mesmo após a intimação, a parte deixou de comprovação a concessão do benefício ou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 3. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.
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