Decisão · STJ

STJ AREsp 2506121

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. A dispensa da juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula nº 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JURANDIR SINCHETTI (JURANDIR) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula nº 115 do STJ, porque a parte recorrente deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, Dr. João Carlos Carcanholo, apesar de intimada para tanto. Nas razões de seu inconformismo, JURANDIR alegou (1) que com a juntada da procuração atualizada no prazo fixado pela Presidência desta Corte o vício foi sanado; e (2) excesso de formalismo, tendo em vista o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa, em processo eletrônico, a necessidade de formação do instrumento para a subida do feito ao segundo grau. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 375/381). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. A dispensa da juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula nº 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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