STJ AREsp 2481024
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de violação dos arts. 884 e 944, do Código Civil, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a questão recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, quanto à alegada violação aos art. 884 e 944 do Código Civil, em razão do óbice da Súmula n. 211 do STJ (fls. 1261-1262). Na decisão ora agravada ressaltou-se que: "Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento" (fl. 1262). Inconformada, a parte autora, ora agravante, apresentou as razões recursais a seguir (fls. 1270-1271): O Estado do Piauí, atento a necessidade de prequestionamento, interpôs embargos de declaração. Outrossim, há de se assinalar que o prequestionamento não pode ser tomado como numérico, ou seja, não se deve exigir que, no acórdão recursado, estejam escritos os dispositivos legais tidos por violados. .. Ademais, ressalte-se que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a polêmica restou sepultada, tendo em vista que o art. 1.025 admitiu expressamente o chamado prequestionamento implícito. Sem impugnação (fl. 1277). Par ecer ministerial "pelo provimento do agravo interno para não conhecer do recurso especial" (fls. 1294-1299). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de violação dos arts. 884 e 944, do Código Civil, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a questão recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.