STJ AREsp 2224016
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 543): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CLARATÓRIA DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RECURSO DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - RECORRENTE QUE INOVA AO TRAZER TAIS MATÉRIAS NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU- INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL- INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A PARTE DAS MATÉRIAS APONTADAS PELO APELADO- MÉRITO- CIRURGIA ORTOGNÁTICA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - AUSÊNCIA MÁ-FÉ DO SEGURADO - SÚMULA 609 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO- TERMO INICIAL JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "não será necessário revolver o conjunto probatório dos autos, notadamente porque houve afronta à legislação, matéria está amplamente debatida no acórdão impugnado, o que torna necessário o afastamento da súmula 182 do STJ para o presente" (fl. 669). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 674-686). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.