STJ HC 902298
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALVES DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 443/448). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, ante o transporte de 125kg (cento e vinte e cinco quilos) de maconha. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. A defesa requereu a concessão de ordem de habeas corpus argumentando que "não houve o apontamento de nenhuma outra circunstância ou elemento que permitisse a minorante do tráfico privilegiado ser aplicado em seu grau mínimo. Assim, faz-se necessário o reconhecimento da redução em seu grau máximo (2/3)" (e-STJ fl. 9). No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre, sustentando que o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Agravo regimental desprovido.