Decisão · STJ

STJ AREsp 2570368

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA MIHE SUGAWARA (e-STJ fls. 352-359) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 346-347), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica às Súmulas n. 284 do STF, n. 7 e n. 269 do STJ e de comprovação da divergência jurisprudencial. A agravante reitera os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, alegando, ademais, que " .. o julgamento do mérito do Recurso Especial monocraticamente é caso de flagrante violação do princípio da colegialidade. Eleva ressaltar a atipicidade dos fatos (CPP, art. 386, inc. III), uma vez que traduzia crime de bagatela e a ausência de provas para um decreto condenatório e a fixação do regime semiaberto em contrariedade ao que determina o Código Penal no artigo 33, § 3º e 59 ambos do Código Penal, sendo certo que a sentença originária relata expressamente que as circunstâncias judiciais referente ao artigo 59 do Código Penal são favoráveis, deste modo a fixação do regime inicial mais severo é desproporcional a pena aplica." (e-STJ fl. 358). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não provimento do referido recurso (e-STJ fls. 382-383). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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