STJ AREsp 2492922
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. ACORDO FIRMADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ABRANGÊNCIA DO ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É genérica a alegação de malferimento ao art. 1.022 do NCPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 2. O Tribunal estadual assentou que o acordo abrangia quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relativos ao fato, estando o agravante representado no momento da celebração do acordo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. K. A. DOS S. e outros contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. EXTRAÇÃO DE SAL GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 852). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) não se aplica a Súmula nº 284 do STF, pois as razões expostas no recurso especial permitiam a exata compreensão da controvérsia; (2) o Tribunal estadual não examinou os arts. 85, §14, e 90, caput, e §2º, e 1.022 do NCPC, 186, 421, 424, 927 do CC, 51, I, IV, e §1º, do CDC, 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, 22, caput e 34, VIII, do Estatuto da OAB; (3) foi demonstrada omissão quanto (3.a) aos objetos distintos do acordo, (3.b) à não concordância dos autores com a extinção do processo, (3.c) à violação do acesso à justiça e da dignidade da pessoa, (3.d) à ausência de oportunidade de negociação de cláusulas e valores do acordo, e (3.e) à retenção dos honorários advocatícios requerida; e (4) não se exige reexame de fatos e provas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 875/879). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. ACORDO FIRMADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ABRANGÊNCIA DO ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É genérica a alegação de malferimento ao art. 1.022 do NCPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 2. O Tribunal estadual assentou que o acordo abrangia quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relativos ao fato, estando o agravante representado no momento da celebração do acordo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.