STJ EAREsp 2350305
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESNPONSABILIDDE CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil e do Município de Cavalcante, decorrente de ausência de depósito bancário de cheque emitido pela Prefeitura, para pagamento de serviços prestados em razão de contrato de empreitada global firmado com o Município. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento ado artigo 400, do CPC/15. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de falha na prestação do serviço, de comprovação do direito alegado e inversão do ônus da prova, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do ato ilícito praticado pelas rés. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados mencionados. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAWIDOVICZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 727 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESNPONSABILIDDE CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e afirma que houve o prequestionamento implícito do art. 400, do CPC/15, razão pela qual não incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Argumenta que "não foi indicado e sequer debatido pela Agravante o art. 489 do Código de Processo Civil. Ocorre, entretanto, que, de forma equivocada, o Min. Relator menciona a indicação pela Agravante do art. 489 do CPC" (fl. 755 e-STJ). Aduz que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito. Sustenta que atacou devidamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, assevera que restou demonstrado o dissídio jurisprudencial. Contraminuta não apresentada (fls. 773/774 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESNPONSABILIDDE CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil e do Município de Cavalcante, decorrente de ausência de depósito bancário de cheque emitido pela Prefeitura, para pagamento de serviços prestados em razão de contrato de empreitada global firmado com o Município. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento ado artigo 400, do CPC/15. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de falha na prestação do serviço, de comprovação do direito alegado e inversão do ônus da prova, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do ato ilícito praticado pelas rés. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados mencionados. 6. Agravo interno não provido.