Decisão · STJ

STJ AREsp 2105218

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-11publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o imóvel de propriedade do agravante não seria impenhorável, "pois não é pequena propriedade rural cultivada, tampouco é residência no sentido legal do art. 5º da Lei 8.009/90, não passando, sim, de sítio de lazer onde a família costuma passar os fins de semana", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SÉRGIO IVAN MORAES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que é desnecessário o reexame de provas para revalorar a tese de impenhorabilidade do bem que alega ser impenhorável. Afirma que: A discussão, portanto, cinge-se ao reconhecimento do caráter impenhorável do imóvel supramencionado. Sob esse aspecto, de se salientar que, com base unicamente naquilo que já está expressamente posto no acórdão, notadamente os documentos e a prova testemunhal produzida e referida na decisão, ficou inequívoco que o imóvel cuja declaração de impenhorabilidade se pleiteia exerce a função do bem de família (fl. 519). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Decorreu in albis o prazo para impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o imóvel de propriedade do agravante não seria impenhorável, "pois não é pequena propriedade rural cultivada, tampouco é residência no sentido legal do art. 5º da Lei 8.009/90, não passando, sim, de sítio de lazer onde a família costuma passar os fins de semana", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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