Decisão · STJ

STJ REsp 2135428

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, são de vidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 750-753), que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta a inexistência de entendimento dominante sobre o caso, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 568/STJ. Aduz, em suma (fls. 761-810): (..) 12. A r. decisão agravada negou provimento ao recurso especial sob o único fundamento de que o col. STJ teria entendimento dominante acerca do tema em discussão: cabimento ou não de honorários advocatícios em caso de pagamento da dívida tributária efetuado extrajudicialmente, após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do contribuinte executado. 13. Ancorando-se em apenas três julgados (um, da Primeira Turma; dois, da Segunda Turma), o i. Ministro Relator decidiu que, em tais hipóteses, seriam devidos honorários advocatícios. 14. Ocorre que, ao assim proceder, o i. Ministro Relator acabou por (i) ir de encontro ao seu próprio entendimento firmado no âmbito do julgamento do recurso especial do qual se originou o acórdão paradigma, e (ii) deixar de enfrentar o cerne do dissenso jurisprudencial aventado no recurso especial (dissenso, esse, já reconhecido por esta col. Corte). (..) 30. O acórdão acima colacionado é apenas um ponto fora da curva em relação à jurisprudência que já havia se consolidado na Segunda Turma. Quando muito, indica apenas que a referida Turma voltou a ter dissenso interno sobre o tema. E, se há dissenso de tal natureza, não poderia a r. decisão agravada ter negado provimento ao recurso especial com base na Súmula 568/STJ, como explicado no tópico anterior. 31. Portanto, também se torna inaplicável o acórdão do REsp n. 1.994.500 - ES. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 816-823. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, são de vidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023. 2. Agravo Interno não provido.
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