Decisão · STJ

STJ AREsp 2590537

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 973/980) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões do acórdão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "As razões recursais possuem natureza exclusivamente jurídico processual, e demandam apenas a interpretação da Lei sobre qual(is) matéria(s) deve(m) ser apreciada(s) pelo tribunal (art. 1.013, §1º, do CPC), diante dos limites da causa de pedir discutida - e submetida ao contraditório - na demanda originária (art. 329 do CPC)" e que "na verdade, o que pretende a agravante é que se proceda à análise do inteiro teor das decisões do feito para que se conclua que a decisão da corte local foi (e é) insustentável, manifestamente equivocada e, consequentemente, injusta" (e-STJ fl. 979). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 985/989). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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