Decisão · STJ

STJ AREsp 2580607

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática de fls. 453-456 e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 346 e-STJ): Plano de saúde. Autogestão. Morte do titular. Exclusão de dependente. Inadmissibilidade. Art. 30, § 3o, da Lei 9.656/98. Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. Hermenêutica jurídica. Precedentes. Restabelecimento do contrato determinado. Ação procedente. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 382-386 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 393-396 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 351-367 e-STJ), a parte recorrente alega violação ao art. 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento, em suma, que, "segundo o pactuado, não é permitido, contratualmente, a manutenção de beneficiários em caso de perda da condição do titular como participante do plano", afrontando o princípio do "pacta sunt servanda. Contrarrazões às fls. 400-411 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 412-414 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e b) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, não foram atendidos os requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 453-456 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta do requisito do prequestionamento. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 460-466 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo o óbice da Súmula 211/STJ, sob o argumento que houve o prequestionamento implícito da matéria. Impugnação às fls. 470-476 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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