STJ AREsp 2396146
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 530/533) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 5º, II, e § 6º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal, pois não preenchem todos os requisitos legais de validade, já que não constam nos títulos a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso, a Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez (fl. 365). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A agravante sustenta, em suma, que: Ora, nos termos do artigo2º, § 5º, inciso II, e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa deve indicar, com precisão, a forma de calcular os Juros de Mora e demais encargos, mais especificamente quais são os índices praticados por período para as atualizações do débito fiscal. 12. Contudo, embora expressamente aduzido nos autos, neste caso específico, os títulos executivos não mencionam a forma de calcular os Juros de Mora e demais encargos, mais especificamente quais são os índices praticados por período para fins de atualização do débito fiscal. 13. Considerando a afronta ao artigo 2º, § 5º, inciso II, e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980, há violação à legislação federal. (..) Como a matéria é eminentemente de direito, infirmar a conclusão a que chegou a instância anterior importaria em adequar à legislação federal. 19. Assim, não há óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido.