STJ AREsp 2529224
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. S ÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 quando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme se pode constatar no trecho acima transcrito, nos Agravos de Instrumento 2128852-18.2017.8.26.0000 e 212369042.2017.8.26.0000 já havia sido discutida a forma de cálculo e de execução, e as decisões neles proferidas "acabaram por transitar em julgado, não havendo mais discussão a respeito dos critérios de cálculo do saldo em execução, tampouco da forma de execução". 3. Diante da fundamentação adotada pelo órgão julgador, fica evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido acerca da violação à coisa julgada, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Desiderato inviável em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do recurso. A parte agravante sustenta, em suma: Com efeito, tal como já foi exposto no especial, a agravante opôs embargos de declaração no Tribunal originário para que se manifestasse quanto à contradição de aplicar o artigo 354 do Código Civil, quando na espécie o rito é do precatório. O Tribunal estadual NÃO SE MANIFESTOU. Reproduziu a decisão embargada, mas em nenhum momento sanou o vício apontado pela agravante. (..) O recurso especial teve como fundamento a violação aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, eis que no caso NÃO foi respeitado o contraditório. O juiz monocrático proferiu decisão, acolhendo os cálculos das agravadas, sem oportunizar à agravante apresentar manifestação. Essa análise não necessitará revolver o conjunto fático-probatório. É uma discussão que demanda apenas a análise de questões de direito. Outro fundamento do especial foi a violação do artigo 502 do Código de Processo Civil, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.270.850/SP, deferiu o pagamento por precatório e, por conseguinte, afastou a aplicação do artigo 354 do Código Civil. Todavia, o Tribunal originário fez tábua rasa sobre essa decisão, mantendo a aplicação do aludido artigo no caso. Ora, para analisar se houve ofensa à coisa julgada não há a necessidade de analisar questões fáticas. A DISCUSSÃO DEMANDA APENAS ANÁLISE JURÍDICA. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 647-665. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. S ÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 quando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme se pode constatar no trecho acima transcrito, nos Agravos de Instrumento 2128852-18.2017.8.26.0000 e 212369042.2017.8.26.0000 já havia sido discutida a forma de cálculo e de execução, e as decisões neles proferidas "acabaram por transitar em julgado, não havendo mais discussão a respeito dos critérios de cálculo do saldo em execução, tampouco da forma de execução". 3. Diante da fundamentação adotada pelo órgão julgador, fica evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido acerca da violação à coisa julgada, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Desiderato inviável em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.