STJ AREsp 2440196
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 3. O Recurso não comporta conhecimento, porque a recorrente, mais uma vez, viola o princípio da dialeticidade, não faz referência alguma à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, limitando-se a defender que as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF não seriam aplicáveis. 4. Debate, extemporaneamente, as razões da decisão de não admissibilidade, que deveriam ter sido refutadas em Agravo em Recurso Especial. 5. Cabível assim, mais uma vez, a aplicação da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2159577 / RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além Súmula 182 do STJ. Na origem, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com perdas e danos, promovida pelo INSS contra a ora recorrente. Os pedidos foram julgados procedentes por decisão de primeira instância, mantida em segundo grau de jurisdição. O Recurso Especial daí interposto não foi admitido por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 184 do STF, e os dois últimos óbices referidos não contaram, nos termos da decisão recorrida, com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. A agravante defende a inaplicabilidade dos Enunciados 7 da Súmula do STJ e 284 da S mula do STF. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Agravo Interno. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 3. O Recurso não comporta conhecimento, porque a recorrente, mais uma vez, viola o princípio da dialeticidade, não faz referência alguma à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, limitando-se a defender que as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF não seriam aplicáveis. 4. Debate, extemporaneamente, as razões da decisão de não admissibilidade, que deveriam ter sido refutadas em Agravo em Recurso Especial. 5. Cabível assim, mais uma vez, a aplicação da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2159577 / RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). 5. Agravo Interno não conhecido.