Decisão · STJ

STJ REsp 2124197

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 992/1.024) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 982/986). Em suas razões, a parte alega que "o Ministro Relator limitou-se a afastar o apontado vício de omissão do julgado recorrido, nada dizendo quanto ao vício de contradição sustentado pelo Parquet. Da mesma forma, deixou de analisar a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC" (e-STJ fl. 998). Complementa que "o Tribunal a quo deixou de observar importantes argumentos ministeriais formulados nas razões de Apelação e no parecer da Procuradoria de Justiça, além de incorrer em contradição entre a fundamentação e a conclusão, vícios estes que podem ser assim resumidos: I) Contradição - Apesar de ter declarado a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda no caso concreto, a Corte baiana inobservou essas premissas ao afastar o pedido de aplicação da Taxa SELIC ao contrato, sob a justificativa de que restou pactuada a incidência da taxa de juros de 1% ao mês, o que obstaria a aplicação do art. 406 do Código Civil, regra mais vantajosa aos consumidores. II) Omissão - O Tribunal a quo não se atentou quanto ao fato de que, na verdade, inexiste convenção sobre a taxa de juros do contrato, a impedir a adoção da Taxa SELIC, além de ter se omitido na apreciação dos argumentos relacionados à configuração dos danos morais (incluído o coletivo) e materiais em favor dos consumidores presentados pelo Ministério Público" (e-STJ fls. 999/1.000). Defende não ser aplicável a Súmula 284 do STF pois, "ao contrário do que afirma o Exmo. Ministro Relator, o Órgão Ministerial em momento algum afirmou que o art. 406 do Código Civil traz alguma disposição acerca da mitigação do princípio do pacta sunt servanda. O que se argumentou é que, de acordo com a literalidade do mencionado dispositivo, quando os juros moratórios não forem convencionados no contrato, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (e-STJ fl. 1.003). Afirma que, "mesmo que o Código Civil e o precedente reproduzido no decisum agravado estabeleçam que a taxa SELIC somente deve incidir quando não houver convenção para aplicação de outra taxa de juros, quando não houver taxa estipulada ou por previsão legal, é certo que, no caso em apreço, por se tratar de pedido de revisão de cláusulas abusivas em um contrato de adesão, tem-se que não se poderia ter como "convencionada" a cláusula que estipula os juros moratórios no contrato sub judice" (e-STJ fl. 1.007). Sustenta ser caso de indenização por danos morais, tendo em vista que "o ato ilícito ensejador do dano moral está consubstanciado na violação de dispositivos categóricos do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as práticas abusivas apuradas na alienação de unidades imobiliárias ensejam a impossibilidade de discutir ajustes contratuais de forma paritária, colocando o público consumidor em desvantagem e, por vezes, impedindo-o de concretizar o sonho da casa própria. Frisa-se, ainda, que aquisição de um imóvel, dentro da realidade socioeconômica brasileira, exige o empenho de esforços pelas famílias, que depositam nesse negócio muitas expectativas. Noutro giro, também se encontram presentes os requisitos autorizadores da indenização por dano moral coletivo, sendo inequívoco o abalo à harmonia das relações de consumo" (e-STJ fl. 1.009). Alega que "a insurgência interposta pelo Ministério Público não requer a reanálise de provas ou cláusulas contratuais, tampouco a modificação de qualquer premissa fática estabelecida no decisum hostilizado. Busca-se, em verdade, que essa Augusta Corte dê correta interpretação aos artigos 406 do CC; 6º, VI, 95 e 97 do CDC; 1º, II, e 13, da Lei n. 7.347/1985. E, no que se refere ao pedido de responsabilização da agravada pelos danos materiais, a tese defendida pelo Agravante é a de que o prejuízo ao consumidor é presumido, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo despicienda a análise quanto à efetiva comprovação das perdas patrimoniais sofridas" (e-STJ fls. 1.014/1.015). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.028). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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