Decisão · STJ

STJ AREsp 2562045

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS. SÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as alegações são confusas e contraditórias entre si. 2. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC. 3. Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para garantia do juízo. 4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar a multa. 5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA SÃO JOSÉ (CLÍNICA) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA NA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO APONTADO. CONTEÚDO NORMATIVO. INAPTIDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 201). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) as alegações do recurso especial não são confusas, sendo claras no sentido de que o cumprimento de sentença foi parcialmente impugnado, de modo que o restante do valor seria parcela incontroversa; (2) embora tenha constado na impugnação que o depósito fora realizado para garantia do juízo, tratava-se do pagamento do montante incontroverso; (3) as multas e honorários não podem incidir sobre a totalidade do valor indicado na planilha, dado em que houve pagamento parcial; (4) independentemente do teor do art. 523 do CPC, a execução deve ocorrer nos limites do título executivo; e (5) a Súmula n.º 410 do STJ prevê a necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência da multa, sendo o enunciado sumular aplicável por analogia ao caso dos autos (e-STJ, fls. 211/219). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 223/234). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS. SÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as alegações são confusas e contraditórias entre si. 2. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC. 3. Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para garantia do juízo. 4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar a multa. 5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
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