STJ AREsp 2556821
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 383-389). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 156): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DECRÉDITO RURAL. EXPURGOS. DECISÃO SANEADORA. CDC. Aplicabilidade, conforme jurisprudência remansosa do STJ. Litisconsórcio Passivo Necessário. A legitimidade passiva da União é matéria já controvertida na ação de conhecimento, atingindo o efeito preclusivo. Competência. Compete à Justiça Estadual o processamento do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva que, nos autos da ação civil pública, no caso, uma vez ausente interesse da União ou de Ente Federal que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal. Assim, impõe-se a manutenção da tramitação do feito perante a Justiça Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, o agravante requer o sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1290) com determinação de suspensão em todo território nacional. Reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, no mérito, ratifica seu entendimento de que é devido o chamamento ao processo da União e do Banco Central, visto tratar-se de liquidação de sentença coletiva cuja condenação foi solidária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 420-436). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.