Decisão · STJ

STJ HC 870975

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte local considerou que "embora alegue que o pedido revisional se amoldaria à previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, o requerente limitou-se reiterar tese defensiva que foi conhecida e não provida em sede de apelação criminal, sem trazer provas ou fatos novos que pudessem dar amparo ao pleito de revisão da condenação", bem como que "O caso dos autos, nos termos trazidos pela Defesa na ação revisional, não se identifica com o alcance do disposto no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Afinal, em sede de revisão criminal não se abre novo espaço para amplo reexame dos elementos, de fato e de direito, contidos nos autos originais (como se fosse uma espécie de apelação do acórdão)." 2. A Corte de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da revisão criminal, por considerar que esta teria sido utilizada como segunda apelação, o que não se admite, ou seja, considerou-se não terem sido observadas as hipóteses restritas de cabimento da revisão criminal. 3. De fato, a "revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024), o que não foi demonstrado na espécie. 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO NAZARE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 510-514). No presente agravo, a defesa repisa os argumentos expendidos na petição inicial do habeas corpus no sentido de que "A prova é dúbia, sendo que os agentes penitenciários não passaram a devida segurança em seus depoimentos, sendo que um menciona que estava na bolsa de colostomia, o outro, por sua vez, da versão diferente." (fl. 527). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de que seja concedida a ordem para absolver o agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte local considerou que "embora alegue que o pedido revisional se amoldaria à previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, o requerente limitou-se reiterar tese defensiva que foi conhecida e não provida em sede de apelação criminal, sem trazer provas ou fatos novos que pudessem dar amparo ao pleito de revisão da condenação", bem como que "O caso dos autos, nos termos trazidos pela Defesa na ação revisional, não se identifica com o alcance do disposto no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Afinal, em sede de revisão criminal não se abre novo espaço para amplo reexame dos elementos, de fato e de direito, contidos nos autos originais (como se fosse uma espécie de apelação do acórdão)." 2. A Corte de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da revisão criminal, por considerar que esta teria sido utilizada como segunda apelação, o que não se admite, ou seja, considerou-se não terem sido observadas as hipóteses restritas de cabimento da revisão criminal. 3. De fato, a "revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024), o que não foi demonstrado na espécie. 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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