STJ AREsp 2447557
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 8º, I, e 22 da Lei 11.483/2007, ao art. 82, XVII e § 4º, da Lei Federal 10.233/2001, aos arts. 3º e 29, I, da Lei 8.987/1995 e aos arts. 98 e 99, I, do CC, o Recurso Especial não merece conhecimento, por incidência da Súmula 284/STF, porquanto estes dispositivos legais carecem de comando normativo suficiente para combater o entendimento adotado pelo órgão julgador. 3. Ademais, aplica-se a Súmula 211/STJ relativamente aos anteditos normativos, malgrado a oposição dos Aclaratórios, pois não foi emitido juízo de valor pelo Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Em idêntico sentido ao aqui julgado, cita-se o AREsp 2.480.216/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.4.2024. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Assim, ao contrário do disposto pela r. decisão, restou devidamente demonstrado que a as razões recursais trazidas pela Recorrente em seu Recurso Especial estão em plena consonância à decisão atacada, que, em razão do desinteresse do DNIT e da ANTT em integrar a lide, afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse. IV. PEDIDOS Ante o Exposto, a Agravante requer digne-se Vossa Excelência a reconsiderara r. decisão monocrática a fim de reformá-la, para que seja dado provimento ao mérito recursal. Caso assim não se entenda, requer, ainda, seja o presente Agravo Interno remetido para julgamento da C. Turma Julgadora, com fulcro no artigo 1.021, § 2º do CPC, a fim de que a r. decisão monocrática proferida seja reformada, para efetivo processamento e provimento do Recurso Especial interposto pela Agravante, reconhecendo-se as violações perpetradas. Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 8º, I, e 22 da Lei 11.483/2007, ao art. 82, XVII e § 4º, da Lei Federal 10.233/2001, aos arts. 3º e 29, I, da Lei 8.987/1995 e aos arts. 98 e 99, I, do CC, o Recurso Especial não merece conhecimento, por incidência da Súmula 284/STF, porquanto estes dispositivos legais carecem de comando normativo suficiente para combater o entendimento adotado pelo órgão julgador. 3. Ademais, aplica-se a Súmula 211/STJ relativamente aos anteditos normativos, malgrado a oposição dos Aclaratórios, pois não foi emitido juízo de valor pelo Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Em idêntico sentido ao aqui julgado, cita-se o AREsp 2.480.216/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.4.2024. 4. Agravo Interno não provido.