STJ AREsp 1912591
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR DA PENHORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo havido o requerimento pela exequente para a penhora sobre o faturamento da empresa executada, cabe a ela arcar com as despesas e a remuneração do profissional nomeado para o exercício da atividade. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos de capítulo da decisão agravada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COTEMINAS S.A. contra a decisão que negou provimento ao agravo. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ em razão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. Afirma que "opôs embargos de declaração, onde requereu, expressamente, que a Turma Julgadora "se pronuncie expressamente sobre a violação aos artigos 84 e 95 do Código de Processo Civil e 25, da lei 11.105/05, considerando a necessidade de cumprimento do requisito do prequestionamento para que seja possível acessar as Instâncias de Superposição" (fl. 342). Em relação à Súmula n. 83 do STJ, assevera que "os precedentes colacionados pela r. decisão agravada não tratam especificamente da remuneração do administrador-depositário nomeado em decorrência da penhora de faturamento de empresas, bem como não endereçam a questão acerca de a quem compete o pagamento de seus honorários" (fl. 344). Com relação à violação dos arts. 82, 84 e 95 do CPC e 25 da LRF, sustenta que "o CPC não dispõe expressamente acerca da responsabilidade pela remuneração do administrador-depositário, razão pela qual tal instituto não deve ser assemelhado às situações em que há nomeação de perito judicial para declarar a quem compete um crédito, mas sim aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ato processual deve se responsabilizar pelas despesas daí decorrentes" (fl. 346). Reitera os argumentos relativos ao valor fixado a título de honorários do administrador-depositário e à divergência jurisprudencial. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo interno julgado pelo colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR DA PENHORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo havido o requerimento pela exequente para a penhora sobre o faturamento da empresa executada, cabe a ela arcar com as despesas e a remuneração do profissional nomeado para o exercício da atividade. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos de capítulo da decisão agravada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.