STJ REsp 2011806
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. TAXA CDI. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. COMANDO NORMATIVOS GENÉRICOS. SÚMULA 284 DO STF. 1. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão estadual, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 2. As teses apresentadas no recurso especial, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, revelando, unicamente, o inconformismo da parte recorrente com as conclusões alcançadas pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, examinando a natureza jurídica da taxa CDI na espécie, demandaria o reexame de fatos e provas e análise do instrumento negocial, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Os comandos normativos do art. 122 do Código Civil e do art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 são excessivamente genéricos, não se revelando suficientes, por si sós, para amparar a tese recursal ora examinada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRA DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO contra decisão que não conheceu do recurso especial. Recurso especial interposto em: 30/3/2022. Concluso ao gabinete em: 18/7/2022. Ação: "monitória" (fl. 1) ajuizada pela parte recorrente. Sentença: acolheu parcialmente os embargos à monitória, para afastar a cobrança de comissão de permanência, e julgou parcialmente procedente o pedido principal, constituindo título executivo em favor da parte autora.