Decisão · STJ

STJ AREsp 2222504

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal, com o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança do Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado. 2. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da competência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de Florestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos elementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses recursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa, o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva firmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023). 6. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Renato Venceslau Rodrigues da Cunha desafiando decisão que negou provimento ao agravo recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o tema relacionado à competência para a lavratura do auto de infração foi dirimida com base na interpretação de lei local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF; (III) incide a Súmula 7/STJ, na hipótese, pois a competência do Instituto Estadual de Florestas para a cobrança da multa foi fixada com base na data de reclassificação do imóvel como urbano. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória; e (IV) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as penas previstas na Lei n. 9.605/98 não dependem da aplicação de advertência prévia (Recurso Especial n. 1.984.746/AL - Tema n. 1.159/STJ). Opostos embargos de declaração pelo Instituto Estadual de Florestas, foram acolhidos a fim de fixar os honorários em grau recursal (fls. 591/592). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão, pois o Sodalício de origem não se manifestou sobre a legislação aplicável ao caso concreto; (II) devem ser afastadas as Súmulas 280/STF e 7/STJ, pois não há pretensão de interpretação de lei local, nem de reexame de fatos e de provas, mas de o reconhecimento de que "a intenção do legislador federal de afastar qualquer competência da Polícia Militar para a prática do ato de fiscalização ambiental indevidamente realizado" (fl. 610); (III) a aplicação da multa por apontada infração ambiental depende da prévia advertência. Ressalta, quanto ao ponto, que o caso não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois "o Agravo Interno ora manejado não se monstra manifestamente inadmissível, posto que, ataca a integralidade das razões da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial" (fl. 603); e (IV) deve ser revogada a majoração dos honorários, em grau recursal, porquanto a referida verba já foi majorada pelo Pretório de origem, no julgamento do recurso de apelação. Impugnação às fls. 629/631. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal, com o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança do Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado. 2. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da competência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de Florestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos elementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses recursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa, o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva firmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023). 6. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno não provido.
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