Decisão · STJ

STJ HC 895503

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-05publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 2. No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação idônea à manutenção da custódia processual, ante a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por 20 anos, em localidade muito distante da cena do crime. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso preventivamente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Neste agravo, reitera a defesa a desnecessidade da prisão preventiva, pois estariam ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, asseverando que, "em que pese o juízo de primeiro grau afirmar a prisão é necessária para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, verifica-se que há medidas diversas da prisão de igual eficácia, como é o caso do monitoramento eletrônico" (fl. 47). Requer o provimento deste recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, para que seja concedida a liberdade provisória ao agravante. Na origem, Processo n. 1000011-35.2002.8.26.0198, oriundo da Vara do Júri de Franco da Rocha/SP, o réu, ora agravante, foi pronunciado em 7/3/2024, mantida sua prisão processual, sendo interposto recurso em sentido estrito pela defesa e remetido os autos ao TJSP em 26/3/2024, conforme informações processuais extraídas do site daquele Tribunal em 7/6/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 2. No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação idônea à manutenção da custódia processual, ante a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por 20 anos, em localidade muito distante da cena do crime. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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