STJ AREsp 2475988
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES desafiando a decisão de fls. 411/418, que negou provimento ao agravo interposto sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 284/STF, por ausência de comando normativo no dispositivo indicado como violado (art. 284, § 2º, do CTB) capaz de sustentar a tese de que o pagamento integral não obsta o direito de interposição de recurso administrativo ainda que em momento posterior; (ii) incidência da Súmula 282/STF, por carência de prequestionamento das teses de litigância de má-fé e de inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário por falta de interposição de recurso administrativo; (iii) incidência da Súmula 283/STF, por inexistência de impugnação específica do alicerce do acórdão recorrido quanto à necessária demonstração de efetivo prejuízo ao autuado para que fosse subsumido o caso à hipótese do Tema 1.097/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta o seguinte: (i) "por mais que haja a locução "respeitado o disposto no §1º" no § 2º supra, o que se trata é tão somente de observância e não de regra condicionante vinculada, em que somente se dará validade à norma do § 2º se aplicada a norma do §1º. Em verdade, são normas autônomas complementares, que se complementam, mas também mantém independência lógico-legislativa, de modo que não há que se falar que o art. 284, § 2º, é insuficiente para sustentar a tese da Agravante" (fl. 425); (ii) "a matéria objeto de discussão no Recurso Especial foi prequestionada pelo Acórdão do Tribunal à medida em que sua atuação restou na conclusão do desrespeito ao art. 489, II, e art. 350do CPC, o que materialmente não podem ser objeto de Embargos de Declaração por não se tratar de vício passível de Declaratórios, sendo nulidades da decisão que devem ser analisadas pelo recurso competente, qual seja, o Recurso Especial. .. Nada obstante, outra vez demonstrando a parca análise realizada pelo i. Relator, o Acórdão do Tribunal a quo foi objeto de Embargos de Declaração, de modo que seu prequestionamento f i cto também se dá pelo art. 1.025 do CPC" (fl. 426); (iii) "a tese de inexistência de prejuízo foi atacada pela Agravante quando tratou do reconhecimento do art. 284, §2º, do CTB, demonstrando que o prejuízo gerado foi a impossibilidade de realizar a defesa, havendo cerceamento do direito de defesa" (fl. 427); (iv) "foram devidamente respeitadas as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, tendo sido realizado o cotejo analítico necessário para demonstrar a semelhança fática do julgado recorrido e de acórdãos paradigmas, detalhando-se a situação jurídica de cada um e demonstrando, com clareza, que houve decisões jurídicas com teor diverso para situação jurídica idêntica" (fl. 427). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão juntada à fl. 452. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.