STJ AREsp 2244458
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO LEI 166/67. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. EMPPRESA ATUANTE COMO AGENTE MARÍTIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou jurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ. 2. Apesar de o operador marítimo exercer função de depósito, também possui qualificação para movimentação de passageiros ou armazenagem de mercadorias advindas do transporte aquaviário, com regramento próprio a ser observado e que se distingue da figura dos armazéns gerais. Precedente. 3. Na hipótese, a Corte paulista reconheceu que a empresa recorrente RODRIMAR atuou como agente marítimo, não sendo devida a retenção das mercadorias do autor, por ausência de pagamento da demurrage, o que se equipara a autotutela (Nesse sentido: AREsp n. 1.217.566, Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe de 16/05/2023). 4. O art. 7º do Decreto Lei nº 166/67 prevê a possibilidade de retenção somente nos casos de ausência de pagamento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, o que não ocorreu, na hipótese. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIMAR S/A - TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS (RODRIMAR) contra decisão de minha relatoria, a seguir ementada (e-STJ, fls. 399/402): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO DE BENS PESSOAIS E PROFISSIONAIS, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE TAXA DE DEMURRAGE. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODA MATÉRIA CONTROVERTIDA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELA PARTE. PEDIDO DECIDIDO DENTRO DOS LIMITES DA EXORDIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO DA INDEVIDA RETENÇÃO DOS BENS, POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 7º, DO DECRETO LEI 116/67. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRETE E DEMAIS TAXAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Sustentou, em suma, que (i) o fundamento da decisão agravada não está inserido naqueles previstos no artigo 932, IV, alíneas a, b e c, do CPC; (ii) ausência de enfrentamento a alegada violação ao direito inserto nos arts. 644, do CC, e 14, do Decreto 1.102/1903; (iii) possibilidade de revaloração da matéria fática delineada no acórdão, a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 407/415). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO LEI 166/67. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. EMPPRESA ATUANTE COMO AGENTE MARÍTIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou jurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ. 2. Apesar de o operador marítimo exercer função de depósito, também possui qualificação para movimentação de passageiros ou armazenagem de mercadorias advindas do transporte aquaviário, com regramento próprio a ser observado e que se distingue da figura dos armazéns gerais. Precedente. 3. Na hipótese, a Corte paulista reconheceu que a empresa recorrente RODRIMAR atuou como agente marítimo, não sendo devida a retenção das mercadorias do autor, por ausência de pagamento da demurrage, o que se equipara a autotutela (Nesse sentido: AREsp n. 1.217.566, Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe de 16/05/2023). 4. O art. 7º do Decreto Lei nº 166/67 prevê a possibilidade de retenção somente nos casos de ausência de pagamento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, o que não ocorreu, na hipótese. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.