Decisão · STJ

STJ REsp 2029028

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2017-08-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TEREZA RODRIGUES ROMERO (MARIA TEREZA), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. DECISÕES ANTERIORES QUE APRECIARAM QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE POSTA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente protegidos pela Lei n.º 8.009/90. 2. O acórdão estadual reconheceu a nulidade parcial do negócio, em razão da impenhorabilidade de um dos imóveis dados em garantia. 3. O recurso especial foi provido para estender a impenhorabilidade em razão da indivisibilidade do bem, apreciando, portanto, questão diversa daquela efetivamente submetida a juízo. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente a validade do negócio jurídico tendo em vista orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que os bens protegidos pela Lei n.º 8.009/90 podem ser validamente dados em alienação fiduciária. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 1.164/1.165). Nas razões do presente inconformismo, MARIA TEREZA defendeu que o acórdão (1) foi obscuro, porque não examinou se a falta de outorga uxória seria suficiente para nulificar a alienação fiduciária levada e feito por seu esposo; e (2) foi omisso, porque não levou em consideração que o imóvel jamais foi oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, mas apenas pelo cônjuge varão, sem o conhecimento da sua esposa. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.221/1.213). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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