STJ REsp 1791559
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE EXECUTOU A OBRA CONTESTADA. TEMA REPETITIVO 1.204. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema Repetitivo 1204). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CESAR RUBENS DE SOUSA LIMA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial pela incidência da Súmula 623/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que "possui a obrigação de reparação dos danos ambientais natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente de ter sido o proprietário ou o possuidor o responsável pela degradação ambiental. Em suma: o proprietário ou possuidor assume os ônus de manter a preservação da área sob seu domínio, tornando-se responsável pela reposição de eventuais danos ambientais" (e-STJ, fl. 594). Alega que "não são mais proprietários do bem imóvel objeto da referida ação, haja vista que realizaram a sua transferência ao Sr. GILMÁRIO HOLANDA ALMEIDA e à Sra. LÚCIA DE FÁTIMA BACELAR ALMEIDA, em 12 de março de 2008, por meio de Cédula de Crédito Bancária c/ Alienação Fiduciária para o UNIBANCO" (e-STJ, fl. 593). Conclui estar "constatada a ilegitimidade passiva ad causam dos Agravantes, porquanto não são mais proprietários do bem imóvel objeto da referida ação, a qual trata de demanda de natureza propter rem, deve ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015" (e-STJ, fl. 597). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou "que se submeta à Segunda Turma desta Corte para julgamento do presente agravo interno, para que lhe seja dado total provimento, reformando, assim, a decisão monocrática a fim de declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam dos Recorrentes, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução do mérito por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015" (e-STJ, fl. 597). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE EXECUTOU A OBRA CONTESTADA. TEMA REPETITIVO 1.204. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema Repetitivo 1204). 2. Agravo interno improvido.